Processo 5013258-77.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013258-77.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5013258-77.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luan Cavalcante da SilvaAdvogado(a):Fagner Santana de Oliveira (OAB: Sp377247)Réu:Banco Bradesco Financiamentos S.a. AUTOR : LUAN CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) DECISÃO Luan Cavalcante da Silva ajuizou ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A informando que contraiu financiamento de veículo automotor junto ao réu e ao perceber inconsistências, contratou perito contábil que atestou incongruências junto ao contrato. Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) suspensão do pagamento da parcelas vincendas, afastando-se os encargos abusivos ou, alternativamente, depósito do valor que reputa incontroverso da parcela mensal; c) abstenção da demandada em incluir o nome da parte autora nos órgãos protetivos de crédito; d) manutenção da posse do bem; e) inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC). No mérito, requer: a) repetição do indébito; b) confirmação da tutela provisória para revisionar as tarifas do contrato; c) devolução das tarifas indevidas e; d) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No caso em exame a autora pretende suspender o pagamento das parcelas vincendas ou, alternativamente, depositar judicialmente o valor da parcela que reputa incontroverso, afirmando que contratou assistente técnico que confirmou algumas inconsistências no contrato. O contrato celebrado entre as partes consta no evento 1 - anexo 9. Trata-se de cédula de crédito bancário no valor de R$21.975,23, a ser pago em 48 parcelas de R$825,94, com juros remuneratórios de 2,68% ao mês e 37,39% ao ano. No que toca à cobrança de juros capitalizados, verifica-se expressa contração (evento 1 - anexo 9), não se antevendo abusividade à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ. A taxa de juros de 2,68% encontra-se dentro da média à época da contratação. Portanto, não enxergo abusividade. Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 958 admitindo a contratação e o controle de eventual fixação excessiva. Assim, à primeira vista não se verifica óbice a tais cobranças, restando a análise de eventual excesso à esfera meritória. Quanto ao seguro, há indicação de que foi contratado (evento 1 - anexo 9). Sendo assim, nessa fase processual de análise sumária dos fatos e provas coligidas aos autos não se verifica a plausibilidade do direito do autor a modificar o valor das parcelas do contrato firmado com o réu, já que eventual cobrança do seguro prestamista não impacta significativamente no valor das prestações. Além disso, não há risco do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, pois solicitou a repetição do indébito, medida capaz de sanar eventual dano material que venha a sofrer caso se reconheça que houve cobrança abusiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 3. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.…

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