Processo 5013258-91.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013258-91.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) a caracterização da mora; (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos em excesso; (iv) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é legítima, pois a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é reconhecida, uma vez que a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi comprovada, conforme a Súmula 380 do STJ. 3. A restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, p.u., do CDC. 4. A majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 é adequada, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por ADAIR RODRIGUES , nos termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1534040587 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,12% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a…
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