Processo 5013258-98.2026.8.21.0008

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013258-98.2026.8.21.0008
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013258-98.2026.8.21.0008/RS IMPETRANTE : JEFERSON SANHUDO SANTOS ADVOGADO(A) : EUGÊNIA VARGAS LOPES (OAB RS113512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Jeferson Sanhudo Santos contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de Nova Santa Rita/RS, mediante o qual o Município está condicionando a emissão de alvará de construção e de habite-se ao pagamento prévio de ISS incidente sobre obra particular realizada pelo próprio proprietário para uso residencial próprio. O impetrante é pessoa física, inscrita no Cadastro Nacional de Obras sob o número CNO 90.021.27288/68, conforme se verifica do comprovante de inscrição juntado ao processo ( evento 1, OUT5 ), na qualidade de dono da obra, promovendo a construção de imóvel residencial unifamiliar em alvenaria, com área resultante de 215,82 m², situado na Rua Amilton da Silva Amorim, nº 1850, Bairro Sanga Funda, Nova Santa Rita/RS. O próprio cadastro da obra registra o impetrante na condição de responsável vinculado à obra como "dono da obra", com início das atividades em 10/10/2024 e CNAE 4120400. No curso do processo administrativo de licenciamento, o Município de Nova Santa Rita emitiu a guia de recolhimento de ISS ( evento 1, OUT6 ), com vencimento em 30/03/2026, no valor de R$ 19.300,00, sob a rubrica "ISS Construção Civil", lançamento nº 61.820/2026, identificando como sacado o próprio impetrante, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Essa guia foi emitida sem que haja qualquer relação jurídica de prestação de serviço envolvendo o impetrante, pois a obra está sendo conduzida pelo próprio dono, sem contratação de empresa construtora responsável pela execução integral, sem regime de empreitada global e sem qualquer prestação de serviços a terceiros. Ao ser instado pelo juízo a apresentar prova documental que demonstrasse, de forma objetiva, o condicionamento da emissão da licença ao pagamento do tributo ( evento 5, DESPADEC1 ), o impetrante juntou, por meio da petição de emenda ( evento 9, OUT2 ), documento extraído do sistema oficial do Município de Nova Santa Rita referente ao Processo Administrativo nº 1320/2026, que tem por objeto a emissão do habite-se. Nesse documento consta expressamente o seguinte registro: "Processo paralisado aguardando pagamento", com código verificador WZ9F7B2Н. Esse dado demonstra, de modo direto, que a Administração Municipal paralisou o curso do processo administrativo, vinculando expressamente o seu prosseguimento ao pagamento do tributo em discussão. A concessão de liminar em mandado de segurança é regulada pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração concomitante de fundamento relevante do direito e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Ambos os requisitos estão presentes neste caso, como se demonstra a seguir. 1. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) a) A ausência de fato gerador do ISS sobre obra própria do dono para uso pessoal O ISS é tributo de competência municipal cuja hipótese de incidência está rigidamente delimitada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, que o define como imposto incidente sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma lei. A definição do fato gerador, portanto, está diretamente ligada à existência de uma prestação de serviço, conceito que pressupõe, em seu núcleo, uma obrigação de fazer realizada por um sujeito (prestador) em favor de outro (tomador), mediante…

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