Processo 5013260-19.2022.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5013260-19.2022.8.24.0075/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : JUCIMAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB SC062974) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 103, SENT1 ), in verbis : Cuida-se de ação movida por JUCIMAR DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. . Alegou que a parte ré, inadvertidamente, realizou descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento, o que reputa ilegal, pois não solicitou ou contratou empréstimo na modalidade implementada pela instituição financeira. Em decorrência disso, requereu a declaração da inexistência da contratação, a restituição em do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi apreciada. Citada, a instituição financeira contestou defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de extrato juntado. No mérito, sustentou a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica, com questionamento sobre a autenticidade das assinaturas presente no contrato. A sentença proferida no evento 25 foi cassada e a corte catarinense determinou o retorno dos autos para produção de prova. Determinada a prova pericial, aportou aos autos laudo indicativo da falsidade da assinatura. As partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MM. Magistrado João Batista da Cunha Ocampo More ( evento 103, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 4) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54). 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs recurso de apelação ( evento 111, APELAÇÃO1 ), no qual requer a improcedência do pleito exordial, sob o fundamento de que o contrato celebrado é válido e, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos. Defende, ademais, a inaplicabilidade…
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