Processo 5013262-30.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013262-30.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : EDIVAN CARLOS CARPES ERTHAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRENDIZ SENAI. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando o período de 01/07/1997 a 30/06/2020 como tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum limitada a 13/11/2019. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação. O INSS contesta a especialidade do período deferido, alegando ausência de habitualidade/permanência e eficácia de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos intervalos de 16/03/1995 a 20/12/1996, 08/05/1997 a 30/06/1997 e 01/07/2020 a 27/08/2020; (iii) a manutenção da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1997 a 30/06/2020; e (iv) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 09/10/2020 ou mediante sua reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual. 4. A apelação da parte autora é provida para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 16/03/1995 a 20/12/1996 (aprendiz SENAI), pois o trabalho prestado nessa condição pode ser contabilizado para aposentadoria especial, conforme precedentes do STJ (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01.02.2010), que equiparam a situação dos alunos do SENAI aos de Escolas Técnicas Federais. 5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/1997 a 30/06/1997 e 01/07/2020 a 27/08/2020 devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais), enquadráveis nos Decretos 53.831/1964 (cód. 1.2.11) e 83.080/1979 (cód. 1.2.10). Por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998. 6. A sentença é mantida e a apelação do INSS é desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1997 a 30/06/2020. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), permite o enquadramento especial, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 7. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 22/04/2021, pois, com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, o segurado cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC…
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