Processo 5013262-89.2024.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013262-89.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ROSELI ROSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALESANDRO MAZUR PEREIRA (OAB PR096711) ADVOGADO(A) : MARIANA FERREIRA MARTINS (OAB PR065065) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TIGRINHO JUNIOR (OAB PR065333) DESPACHO/DECISÃO Pelo acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma Recursal do Paraná, foi dado provimento parcial à apelação interposta pelas partes em face da s entença proferida no evento 51, nos termos do voto da Relator, no qual constou a seguinte determinação: "[...] Acolho em parte o recurso da autora para reconhecer os períodos de 16/01/2009 a 07/03/2010 e de 25/02/2013 a 07/07/2015 como de atividade especial. A nova contagem de tempo de contribuição, com o devido acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, e a liquidação da sentença, inclusive com a verificação do direito à concessão na DER originária, ficarão a cargo do juízo de origem. [...] Do termo inicial do benefício O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou, na hipótese contrária, desde a citação, conforme entendimento da TRU da 4ª Região: DIP - PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Incidente conhecido e provido. (5002596-40.2017.4.04.7205, TRU da 4ª Região, Rel. Fernando Zandoná, juntado aos autos em 02/10/2018). Ressalto, ainda, que sendo reafirmada a DER para depois da citação não se pode falar em mora da autarquia previdenciária até então, mas apenas a partir do 46º dia após a intimação para o cumprimento da sentença, nos termos da decisão proferida pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp nº 1727063/SP (tema 995). Acolho o recurso quanto ao ponto. Da correção monetária e dos juros de mora A questão relativa à correção monetária e aos juros moratórios já foi objeto de decisão pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810). Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas deve ser feita pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. No que tange aos juros moratórios, também de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais, a partir de 05/2012: mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o comando do seu art. 3º: Nas discussões e nas…
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