Processo 5013263-46.2026.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5013263-46.2026.8.24.0038/SC AUTOR : VANDERLEIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL LEONI DREGER (OAB SC054419) RÉU : ODILSON VALIATTI ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO LEITE DE ANDRADE (OAB SC055771) RÉU : FABRICIO DE AMORIM CORREA ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO LEITE DE ANDRADE (OAB SC055771) DESPACHO/DECISÃO I. FABRÍCIO DE AMORIM CORREA e ODILSON VALIATTI opõem embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 35, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDERLEIA PEREIRA DE SOUZA para declarar resolvido o contrato de permuta ajustado entre as partes, determinar a restituição do imóvel da autora e julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Sustentam os embargantes a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material na decisão, alegando, em síntese: "a) ausência de manifestação quanto à restituição integral dos imóveis envolvidos no negócio jurídico e ao efetivo retorno das partes ao status quo ante; b) falta de enfrentamento da alegada estrutura quadripartite da avença e da participação de Silvio Bernardes na titularidade dos imóveis; c) omissão quanto à tese defensiva fundada na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) ausência de fundamentação específica acerca do julgamento antecipado e do indeferimento das provas requeridas; e) contradições entre a fundamentação e o dispositivo; f) obscuridade quanto ao alcance da determinação restitutória; e g) necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Requerem, ao final, atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais mencionados." A autora apresentou manifestação no evento 47, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo indeferimento da gratuidade de justiça postulada pelos embargantes, sustentando, ainda, a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. Examinadas as razões recursais, verifica-se que os aclaratórios merecem acolhimento parcial apenas para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. 1. Da alegada omissão quanto à exceção do contrato não cumprido: Assiste parcial razão aos embargantes no que concerne à necessidade de manifestação expressa acerca da tese defensiva fundada na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Com efeito, verifica-se da contestação que os réus sustentaram que a autora teria se recusado a formalizar o negócio jurídico ajustado entre as partes, circunstância que, em seu entender, impediria a exigência do cumprimento das obrigações assumidas pelos demandados. Embora a sentença tenha examinado de forma exauriente as circunstâncias fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento do inadimplemento contratual, não houve enfrentamento específico da referida tese, impondo-se, por essa razão, a integração da fundamentação. Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz à alteração da conclusão adotada. A exceção do contrato não cumprido constitui mecanismo destinado a preservar a reciprocidade das prestações nos contratos bilaterais, impedindo que uma das partes exija o cumprimento da obrigação…
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