Processo 5013265-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013265-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013265-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDSON DORIVAL HALTER ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK (OAB SC020461) AGRAVADO : MARISA DUARTE ADVOGADO(A) : EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de manutenção de posse contra decisão ( evento 267, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada na sentença e determinou que o interessado ajuíze pedido de cumprimento de sentença, destacando a possibilidade de prescrição. O magistrado entendeu que a intimação pessoal já havia sido realizada nos eventos 206 e 260; que, para exigir o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, deve o interessado ajuizar pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído por dependência no sistema Eproc, com numeração própria, nos termos da Orientação n. 56/2015 da CGJ/TJSC; e que há possibilidade de a pretensão ter sido atingida pela prescrição em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado. Alega o agravante Edson Dorival Halter  ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que remanesce pendente o cumprimento integral à sentença conforme decisão do evento 192; que os agravados foram devidamente intimados para cumprimento da obrigação nos eventos 206 e 260; que a obrigação consiste na remoção do beiral e da janela no imóvel lindeiro no prazo de trinta dias; que os agravados não cumpriram o comando judicial; que aguarda há anos a fase satisfativa do processo; que a decisão agravada contraria os arts. 536 e 537 do CPC; que houve o cumprimento apenas parcial da obrigação; que a decisão determinou o ajuizamento de cumprimento de sentença de forma indevida; que foi mencionada equivocadamente a possibilidade de prescrição; que houve reiterados pedidos para cumprimento integral da sentença; e que ocorreram equívocos procedimentais e ausência de intimações. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o cumprimento integral do comando judicial do evento 192. Em sede de contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ), a parte agravada alega a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. No mérito, requer o desprovimento do recurso. O agravante manifestou-se no evento 17, IMPUGNAÇÃO1 , rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os pedidos formulados nas razões recursais. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da prescrição: A parte agravada alega, em sede de contrarrazões, que houve o decurso do prazo prescricional, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, que trata da prescrição no curso do processo executivo. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente somente se configura após o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material discutido na demanda, contado a partir do término do período de suspensão da execução. Nesse contexto, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 150 do STF, segundo a qual “ prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ”. No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido contraposto de manutenção de posse, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE…

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