Processo 5013266-52.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013266-52.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013266-52.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : DANNA PRICILA VILLALBA GAVILAN ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO 1.   DANNA PRICILA VILLALBA GAVILAN , registrado(a) civilmente como RONY ARIEL VILLALBA GAVILAN, ajuizou ação contra a UNIÃO na qual pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, sua alocação em vagas ociosas para médicos vinculadas ao Programa Mais Médicos para o Brasil. Afirmou ser médica formada em instituição estrangeira, bem como encontrar-se inscrita no 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, enquadrada no Perfil II. Todavia, apontou não ter obtido êxito na alocação em nenhum dos municípios de escolha. Aduziu que o Painel de monitoramento dos Programas de Provimento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde indica a existência de muitas vagas ociosas. Assim, requer sua alocação em uma das 534 (quinhentos e trinta e quatro) vagas disponíveis. Pontuou que os "municípios que dependem do programa continuam sem a presença médica necessária. A omissão administrativa, nesse cenário, esvazia a finalidade pública do certame e compromete a própria racionalidade do Programa Mais Médicos" .  Os autos vieram conclusos. Decido. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A respeito do preenchimento das vagas do Programa, a referida lei preceitua o seguinte: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. § 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes.  (...) Art. 22-C. A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no…

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