Processo 5013266-71.2025.4.04.7201
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5013266-71.2025.4.04.7201/SC PARTE AUTORA : JOEL VANDERLEI KLASSMANN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 2. Fundamentação O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data , lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º). Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo , está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37). Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48) e que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). No caso em exame, o recurso julgado pelo CRPS deixou claro que cabia ao INSS: reconhecer a especialidade dos períodos de 03/03/1991 a 31/03/1991 e de 01/07/1991 a 01/09/1997 e, sendo necessário, proceder à reafirmação da DER ( evento 1, PROCADM6 ). Todavia, inovando de maneira injustificada, a autarquia procedeu às averbações e conversões…
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