Processo 5013267-39.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013267-39.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEILZA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REABILITACAO COLATINA EIRELI - ME, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. A autora alega que contratou a confecção de uma prótese dentária (dentadura) pelo valor global de R$2.906,24, mas o produto entregue apresentou falhas de encaixe, instabilidade e desconforto constante, causando dor e impedindo a mastigação e fala. A clínica recusou-se a realizar os ajustes necessários ou a refazer o serviço, limitando-se a dizer que o serviço estava correto, e ainda tentou impor uma cobrança adicional de R$350,00 por restaurações. A autora afirma, ainda, que foi induzida a firmar um contrato de financiamento com a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. sem os devidos esclarecimentos. Ela acreditava tratar-se apenas de um parcelamento interno com a clínica, mas posteriormente descobriu que foi constituída uma operação de crédito pessoal em seu nome, com juros de 3,5% ao mês, da qual já pagou 14 parcelas. Em sede de defesa, a requerida REABILITACAO COLATINA EIRELI - ME suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como coworking e não possui vínculo com o profissional dentista. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o desconforto inicial com a prótese é natural e que a devida adaptação foi inviabilizada pelo abandono prematuro do tratamento pela paciente, o que configuraria culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Ademais, a clínica rechaça a alegação de engano quanto ao financiamento bancário, ressaltando que a autora foi devidamente informada e validou a contratação de forma autônoma, mediante assinatura eletrônica em seu próprio celular, tratando-se de um negócio jurídico sobre o qual a requerida não possui qualquer ingerência. A instituição financeira BMP MONEY PLUS também apresentou contestação, onde sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora, argumentando que transferiu os direitos do contrato de financiamento para a empresa Pagtodos Intermediação de Negócios Ltda por meio de endosso sem coobrigação, deixando de ser a titular do crédito e não possuindo qualquer responsabilidade sobre a avença ou sobre o tratamento odontológico fornecido pela clínica. No mérito, a ré rechaça a inversão do ônus da prova por ausência de comprovação de verossimilhança e hipossuficiência e defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal em sua conduta, uma vez que atuou apenas na disponibilização dos recursos financeiros, cumprindo regularmente com suas obrigações. Por conseguinte, pugna pela total improcedência dos pedidos de rescisão, de restituição de danos materiais e de pagamento de indenização por danos morais, alegando que os supostos prejuízos não foram demonstrados e que os valores pleiteados caracterizariam enriquecimento…
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