Processo 5013267-81.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013267-81.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013267-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AROLDO GUIMARAES ALVES RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1.150 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demanda envolvendo alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, ausência de distinção entre o precedente repetitivo e o caso concreto, contradição quanto à legitimidade passiva e ao prazo prescricional, além de falta de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.150 do STJ sem realizar distinção entre o precedente repetitivo e a hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve contradição na análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e do prazo prescricional aplicável; e (iii) determinar se a ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados caracteriza vício de fundamentação para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a causa de pedir apresentada na ação originária e consignou que a controvérsia não se restringe à revisão abstrata de índices de correção monetária, mas envolve alegações de falha na prestação do serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo supostos desfalques, movimentações indevidas e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 5. A hipótese analisada enquadra-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, afastando-se a necessidade do distinguishing pretendido. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não incidindo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 7. A ausência de indicação individualizada de todos os dispositivos legais suscitados pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo…

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