Processo 5013268-56.2024.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013268-56.2024.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013268-56.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : SIMONE TERESINHA DIAS CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO FIORAVANTE GOMES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) nulidade da sentença por ausência de análise de documentos essenciais; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3. No mérito, a taxa de juros remuneratórios contratada apresentou discrepância injustificada em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é devida, pois os encargos abusivos no período de normalidade contratual foram demonstrados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado, já que não houve má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 68, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Juros Abusivos c/c Pedido de Repetição do Indébito movida por SIMONE TERESINHA DIAS CAVALHEIRO , nos seguintes termos do dispositivo: “ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ATANAGILDO GONCALVES DA ROSA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para a) Alterar os juros remuneratórios contratados no pacto n.º 032300057602 (evento 10, ANEXO5), fixando os às taxas de 5,01%a.m. e 79,84%a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador…

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