Processo 5013269-42.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5013269-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA GUZZO MIRANDA Nome: LUCIANA GUZZO MIRANDA Endereço: CARLOS DELGADO GUERRA PINTO, 645, APTO 101, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-040 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por LUCIANA GUZZO MIRANDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em que a autora alega que adquiriu, em 12/12/2025, um fogão da marca Electrolux, modelo Efficient FE5IB, pelo valor de R$ 1.589,10, o qual teria apresentado vícios poucos dias após o início do uso, consistentes em fuga de tensão elétrica, início de ferrugem e falha na ignição de uma das bocas. Sustenta que, embora tenha solicitado a substituição do produto, houve sucessivas falhas logísticas, com tentativas de retirada sem entrega simultânea de novo fogão, o que teria ocasionado a privação de bem essencial, especialmente diante da necessidade de preparo doméstico de alimentos para suas filhas menores, portadoras de condições de saúde específicas. Requer, assim, a substituição do produto, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 678,52 e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Em Decisão de ID. 93979999, este juízo concedeu parcialmente a tutela antecipada determinando à requerida que “providencie a substituição (retirada e entrega de novo produto) de 01 (um) Fogão Electrolux 5 bocas Efflcient FE5IB Mesa Inox PerfectCook VaporBake Bivolt Branco, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da intimação da presente, no endereço autoral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.” Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante/varejista, não sendo responsável por eventual vício de fabricação, que deveria ser atribuído à fabricante do produto. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que adotou os procedimentos logísticos cabíveis para atendimento da solicitação, com necessidade de retirada prévia do item para posterior substituição. Aduz, ainda, ausência de prova técnica do vício alegado, possibilidade de mau uso ou instalação inadequada, inexistência de danos materiais comprovados e ausência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida…
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