Processo 5013271-43.2026.8.21.0026

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5013271-43.2026.8.21.0026
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5013271-43.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE : GAZETA DO SUL S A ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : BRUNNA EDUARDA PRIEBE (OAB RS134975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo autuado em 09/06/2026, no qual a requerente GAZETA DO SUL S.A., pessoa jurídica de direito privado em recuperação judicial, inscrita no CNPJ/MF nº 95.424.834/0001-30, com sede na Rua Ramiro Barcelos, nº 1.206, Bairro Centro, Santa Cruz do Sul/RS, apresentou petição inicial e documentos em face de MERCATTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (CNPJ nº 37.028.928/0001-94), AZURE ENERGIA LTDA. (CNPJ nº 21.484.454/0001-55) e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 02.016.440/0004-05), com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerente é empresa de comunicação com mais de oitenta anos de atuação no mercado gaúcho, detentora de 118 empregos diretos e em regime de recuperação judicial (processo nº 5002532-55.2019.8.21.0026). Integrava o Ambiente de Contratação Livre (ACL) e havia firmado com a requerida MERCATTO COMERCIALIZADORA o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CVAR nº 00446/23, com período de fornecimento de 01/01/2024 a 31/12/2028. Em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir faturas mensais referentes ao contrato. Em 15/05/2026, a MERCATTO ENERGIA LTDA. notificou a requerente do encerramento da representação varejista perante a CCEE, utilizando como critério "15 dias corridos antes do último dia do mês", com data pretendida de encerramento em 31/05/2026. Em 19/05/2026, a MERCATTO COMERCIALIZADORA notificou a resolução do contrato CVAR nº 00446/23 por inadimplemento, exigindo multa rescisória de R$ 117.183,73 no prazo de cinco dias úteis, sem apresentar memória de cálculo. Em 08/06/2026, preposto da RGE Sul compareceu à sede da requerente para realizar o desligamento das unidades consumidoras nºs 3093266245 e 3095566532, o que não se concretizou naquela data. Em 10/06/2026, a RGE Sul condicionou o retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) à quitação de valores inadimplidos perante a distribuidora e o comercializador varejista no âmbito da CCEE. Nessa mesma data, a requerente depositou judicialmente R$ 36.991,87, correspondente às faturas de fornecimento listadas na notificação de 19/05/2026, com exclusão da multa rescisória contestada. Em 11/06/2026, a requerente noticiou que a RGE Sul efetivou a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, informando que o gerador de emergência disponível possui autonomia estimada de apenas duas horas. Passo a decidir. 1. DA DISTINÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Antes de examinar o mérito do pedido urgente formulado, é necessário esclarecer a distinção entre as duas espécies de tutela provisória de urgência que o Código de Processo Civil admite que sejam requeridas em caráter antecedente, pois essa qualificação tem consequências práticas significativas tanto para o procedimento a ser adotado quanto para os efeitos que a decisão produzirá ao longo do processo. O artigo 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, esclarecendo em seu parágrafo único que a tutela provisória de urgência, em qualquer das suas modalidades, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 disciplina os requisitos comuns a ambas as espécies…

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