Processo 5013271-53.2021.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013271-53.2021.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JOSE ESTEVO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 191.840.863-4, DER 28/10/2020), mediante reconhecimento de atividade especial como vigilante nos períodos de 23/05/1994 a 07/05/2001, 22/07/2001 a 19/09/2001, 17/07/2002 a 01/10/2004, 05/10/2004 a 02/01/2012, 13/11/2011 a 09/04/2014 e 03/04/2014 a 28/10/2020. O juízo a quo julgou procedente, reconhecendo todos os períodos como especiais e concedendo o benefício. O INSS apelou, defendendo a suspensão do processo (Tema 1.209/STF) e, no mérito, o afastamento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial como vigilante nos períodos de 23/05/1994 a 07/05/2001, 22/07/2001 a 19/09/2001, 17/07/2002 a 01/10/2004, 05/10/2004 a 02/01/2012, 13/11/2011 a 09/04/2014 e 03/04/2014 a 28/10/2020, especificamente após 28/04/1995; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postulou a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.209/STF. Contudo, a pretensão foi negada, pois a controvérsia dos presentes autos não se amolda à questão de suspensão, tendo em vista que o Tema 1.209/STF já foi julgado, e sua tese será aplicada diretamente ao mérito. 4. A especialidade da atividade de vigilante foi reconhecida pelo juízo a quo para os períodos de 23/05/1994 a 07/05/2001, 22/07/2001 a 19/09/2001, 17/07/2002 a 01/10/2004, 05/10/2004 a 02/01/2012, 13/11/2011 a 09/04/2014 e 03/04/2014 a 28/10/2020. A sentença foi parcialmente reformada para manter o reconhecimento da especialidade apenas para o período de 23/05/1994 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional de vigia ou vigilante (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo. Os demais períodos (29/04/1995 a 07/05/2001, 22/07/2001 a 19/09/2001, 17/07/2002 a 01/10/2004, 05/10/2004 a 02/01/2012, 13/11/2011 a 09/04/2014 e 03/04/2014 a 28/10/2020) foram afastados, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.209 (REsp 1830508/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/02/2026), que estabelece que a atividade de vigilante , com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria após 28/04/1995. A decisão ressalta que a lei em vigor à época da atividade define a especialidade (STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422) e que a intermitência na exposição não reduz os danos (STJ, Tema 1.083). 5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi afastado, pois, após a reforma parcial da sentença que desconsiderou a especialidade de diversos períodos, o segurado não possui tempo de contribuição suficiente (28 anos, 4 meses e 26 dias na DER 28/10/2020) para preencher os requisitos de nenhuma das modalidades de aposentadoria ou regras de transição vigentes (EC nº…
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