Processo 5013271-84.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013271-84.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADA: TANY AGUIAR PESSANHA GRIPP RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Cristina Fernandes de Almeida contra decisão de ID 98016987 (origem) na qual o Magistrada singular revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente a ela pleiteado e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. A Agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão, uma vez que o relatório de pesquisa do sistema SISBAJUD que amparou o convencimento do Juiz a quo não foi colacionado aos autos e jamais foi disponibilizado para consulta ou manifestação da parte, inviabilizando que ela esclarecesse a natureza das referidas contas. Sustenta que a mera indicação de vínculos com sete instituições bancárias não comprova riqueza. Argumenta que a Magistrada singular não indicou a existência de saldos expressivos, aplicações financeiras substanciais ou investimentos, limitando-se a presumir a ocultação de patrimônio por conjecturas e ilações genéricas. Defende que atendeu substancialmente ao comando judicial e colacionou declarações de IRPF, comprovantes bancários e faturas, os quais confirmam sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem o comprometimento de seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas e despesas processuais até o julgamento final do recurso, diante da presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de cancelamento da distribuição do feito originário caso as custas não sejam recolhidas no prazo assinalado. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso para reformar a decisão e ser reestabelecida a gratuidade da justiça outrora a si deferida. É o relatório. Decido. Em início de fundamentação é necessário destacar que hodiernamente atribuo efeito suspensivo automático, com mera determinação de expedição de ofício ao Juiz da causa comunicando a ordem, nos casos de Agravos de Instrumento que possuem como objeto de impugnação decisão na qual o Magistrado indefere pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte (ou revoga benefício que fora concedido anteriormente, como é o caso). A conclusão acima mencionada decorre de interpretação da possível consequência do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, isto é, o cancelamento da distribuição antes mesmo do julgamento do expediente recursal pelo Tribunal. Além da questão lógica que envolve a afirmação antes referida, o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil (CPC) também autoriza concluir que o efeito suspensivo, nos casos de Agravos interpostos contra Decisões de indeferimento da gratuidade, é automático. Neste sentido a redação do dispositivo legal citado: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. O entendimento ora externado, aliás, é também adotado na doutrina, por exemplo, de Fredie Didier Jr., para quem: (…) o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o…
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