Processo 5013272-28.2019.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013272-28.2019.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013272-28.2019.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : HERMES BARCELOS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTNS NA DATA DO AJUIZAMENTO.   1. NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI N. º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF) E DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAIS CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTNS (DEVIDAMENTE ATUALIZADO) NA DATA DO AJUIZAMENTO, SOMENTE É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES.   2. NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, UMA VEZ QUE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO É INFERIOR AO MÍNIMO DEFINIDO NA LEF.   APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos . Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS em face da sentença de  evento 97, SENT1 , que, nos autos do feito executivo fiscal ajuizado contra  HERMES BARCELOS , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de indicação do CPF da parte executada. Em suas razões ( evento 83, APELAÇÃO1 ), a Fazenda Pública Municipal sustenta a reforma da decisão argumentando que a exigência de tal dado constitui excesso de formalismo e carece de amparo legal, uma vez que o artigo 6º da Lei de Execução Fiscal (LEF) não elenca o CPF como requisito essencial da inicial e o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a indicação de dados pessoais apenas "sempre que conhecidos". A fundamentação recursal destaca que a extinção com base em resoluções administrativas infringe o princípio da legalidade e o direito constitucional de acesso à Justiça, ressaltando ainda que a falta de identificação numérica é irregularidade sanável e não impede o prosseguimento do feito quando o devedor é passível de identificação por outros meios, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o regular processamento da execução. Ante a ausência de angularização processual, não sobrevieram contrarrazões. Após, subiram os autos à consideração desta Corte.  É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. De plano, antecipo que o presente recurso de apelação  não merece ser conhecido. Destarte, a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:   Art. 34  - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º  - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. [...]   Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º XXX.XXX.XXX-XX, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual  “ em execução fiscal de valor…

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