Processo 5013272-94.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013272-94.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013272-94.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANDRE ZELAZOWSKI Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Bloco C, apto. 502, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDRE ZELAZOWSKI em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea partindo de Marabá para Vitória, com conexão em Brasília, programado para as 05h30min do dia 16/02/2025 (Id. 93849862). Afirma que foi surpreendido com o cancelamento do voo (Id. 93849867), bem como que foi reacomodado em outro voo que partiria somente as 15h10min, além de impor um longo tempo de conexão (Id. 93849870). Sustenta que não recebeu assistência adequada. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da malha aérea; que prestou assistência material ao Requerente reacomodando-o em voo próximo; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 102044298) Réplica apresentada no Id. 102167364. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 102179170) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao cancelamento do voo e atraso na chegada no destino final, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, que o primeiro trecho foi cancelado,…

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