Processo 5013273-40.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013273-40.2026.4.03.6301 AUTOR: L. C. G. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por L. C. G. A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário (NB 42/ 206.691.024-9, DIB em 10.11.2022 – ID 564356970), haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (neoplasia maligna), bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. O pedido de antecipação de tutela foi deferido para o fim de determinar a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte no benefício de aposentadoria objeto dos autos (NB 42/ 206.691.024-9, DIB em 10.11.2022 – ID 564356970) até decisão final. (ID 576558801). Por meio da petição anexada ao ID 577801670, a União reconheceu a existência de patologia prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e, por conseguinte, a procedência do pedido formulado na inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, dos documentos apresentados juntamente à inicial, verifico que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa. No entanto, considerando que o E. STF, em repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", revejo o meu posicionamento anterior e passo a proferir sentença. Passo a analisar a matéria preliminar e a prejudicial de mérito. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Ainda em sede de preliminar, considerando que todos os documentos pertinentes à prova da doença grave foram devidamente acostados aos autos, fato este reconhecido pela União Federal, dispenso a produção de prova pericial. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. De acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo…
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