Processo 5013273-69.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013273-69.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013273-69.2026.8.24.0045/SC AUTOR : THIANNE FIGUEIRO VELHO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA FREITAS BARBOSA (OAB SC015984) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Thianne Figueiró Velho em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. , na qual a parte autora pugna pela concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada a assegurar a realização de avaliações substitutivas do curso de Biomedicina, sem prejuízo acadêmico. Após o indeferimento da gratuidade da justiça ( evento 13, DESPADEC1 ), a demandante apresentou novos documentos e esclarecimentos acerca de sua movimentação financeira, notadamente extratos das contas mantidas perante a Wise e o PagSeguro, requerendo a reconsideração do pronunciamento, além da apreciação da tutela provisória ( evento 17, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.  No que tange ao pedido de reconsideração, observo que o benefício foi anteriormente indeferido em razão de a movimentação verificada nas contas Nubank e PagSeguro mostrar-se superior à renda declarada, sem esclarecimento suficiente acerca da diferença entre o faturamento da atividade autônoma e a renda efetivamente disponível, além da existência de transferências para conta mantida perante a Wise, cujos extratos não haviam sido apresentados. A documentação posteriormente juntada, contudo, altera o panorama probatório anteriormente examinado. Os extratos demonstram que a conta Wise foi utilizada, principalmente, durante a viagem profissional realizada pela autora, com recebimento de valores provenientes de familiar e da pessoa jurídica que teria contratado seus serviços, tendo os recursos sido consumidos no período, sem indicação de reserva financeira expressiva. De igual modo, o extrato da conta PagSeguro demonstra que parte relevante das entradas corresponde a transferências entre contas da própria autora, devoluções e estornos, enquanto diversas saídas estão relacionadas à aquisição de mercadorias perante a plataforma Shopee, compatíveis, em princípio, com a atividade informal de revenda declarada na inicial. Os saldos finais apresentados, sobretudo nos meses de maio e junho de 2026, foram reduzidos, respectivamente, a R$ 6,89 e R$ 2,36 ( evento 17, Extrato Bancário9 ). Portanto, à luz da documentação complementar e dos esclarecimentos prestados, as circunstâncias que fundamentaram o indeferimento anterior foram suficientemente esclarecidas para fins de apreciação do benefício. A movimentação bruta das contas não equivale, necessariamente, à renda líquida disponível, especialmente quando comprovada a circulação de recursos entre contas de mesma titularidade e a utilização de parte dos valores na aquisição de mercadorias destinadas à atividade autônoma. Além disso, a documentação apresentada não evidencia vínculo formal de emprego, propriedade de bens imóveis ou veículos registrados em nome da autora, que também demonstrou suportar despesas ordinárias de moradia e educação. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora. 3.  Passo à análise da Tutela de Urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de realizar avaliações substitutivas em modalidade ou data diversa da estabelecida pela instituição de ensino. Com o advento do…

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