Processo 5013275-24.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5013275-24.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5013275-24.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEZIELLY SANTOS RODRIGUES BERNARDINO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEZIELLY SANTOS RODRIGUES BERNARDINO contra suposto ato coator do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, nos autos do processo nº 5016723-03.2025.8.08.0012. A impetrante sustenta que é devido o imediato relaxamento da prisão em desfavor da paciente, visto que (i) há constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que a instrução processual findou-se em 23/04/2026 e, até a impetração, não haviam sido apresentadas as Alegações Finais pelo Ministério Público; e (ii) a decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva na revisão nonagesimal carece de fundamentação idônea, tendo se utilizado de fundamentação per relationem, não havendo elementos probatórios robustos que justifiquem a manutenção da medida extrema. Por tais motivos, pleiteia, liminarmente, a imediata soltura da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) No caso em tela, a paciente foi denunciada e encontra-se segregada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, o que preenche o requisito objetivo estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que a denunciada supostamente tentou contra a vida da própria sogra, uma senhora idosa e com saúde fragilizada, valendo-se de sua vulnerabilidade para nela ministrar indevidamente medicamentos e laxantes, com o intuito de causar-lhe forte diarreia e levá-la a óbito, o que revela extremada gravidade no modus operandi (ID 20459880, pp. 10/12). Outrossim, ao indeferir os pedidos de liberdade e proceder à revisão da custódia cautelar, o juízo de origem manteve a prisão preventiva apontando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. Vejamos (ID 20459879, pp. 8): “Em atenção ao disposto no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração no quadro fático, que decretou a prisão preventiva da acusada CLEZIELLY SANTOS RODRIGUES BERNARDINO. Assim, utilizando-se per relationem os fundamentos e não existindo outra medida adequada e suficiente para o caso sob judice, MANTENHO a prisão preventiva da acusada CLEZIELLY SANTOS RODRIGUES BERNARDINO,…

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