Processo 5013275-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013275-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013275-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : B&H COMERCIO DE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : RODRIGO GEORGE DE OLIVEIRA (OAB RS053373) AGRAVANTE : EDUARDO HOOD NEVES ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : RODRIGO GEORGE DE OLIVEIRA (OAB RS053373) AGRAVADO : ITACIR PASINI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Hood Neves  e B&H Comércio de Produtos Nacionais e Importados Ltda. interpuseram agravo de instrumento de decisão da juíza Surami Juliana dos Santos Heerdt, da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no  evento 252  dos autos da  execução de título extrajudicial  n° 5001615-42.2020.8.24.0018 movida por Itacir Pasini , (i) indeferiu o pedido de substituição de penhora formulado pelos executados e (ii) determinou a intimação do exequente para manifestação a respeito da tese de excesso de penhora e, também, do pedido de liberação do veículo SCANIA/R450 A6X4, placas QJO3A87, cuja constrição havia sido determinada no decorrer do feito. O decisum foi complementado após embargos da parte executada/agravante, dizendo a togada que, " antes de proferir decisão, este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca do pedido de suspensão da constrição e excesso de penhora (evento 252). Registra-se que não se trata de pedido de tutela de urgência ou evidência, tampouco de decisão de ação monitória que autoriza expedição de mandado de pagamento. Portanto, não há falar em omissão, porque o pedido será oportunamente analisado após decurso do prazo da parte exequente " ( evento 262 ). Sustentou a parte agravante, sobre o pedido de substituição, em suma: a) " houve o pedido de substituição da penhora, haja vista que os agravantes estão com diversos veículos penhorados e ofereceram um imóvel avaliado em R$ 8.500.0000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) como substituição " (p. 4); b) " a agravante B&H Comércio De Produtos Nacionais E Importados Ltda está com mais de 10 (dez) veículos penhorados, sendo que o bloqueio e a indisponibilidade de veículos de alto valor, utilizados pelo Executado em sua atividade profissional de revenda e comércio de automóveis, trazem risco a continuidade da empresa " (p. 4); c) " o Magistrado autoriza o bloqueio de carros, de cotas empresariais, porém quando o devedor apresenta a possibilidade de substituição de um imóvel para penhora, é indeferido. Não é demais lembrar que o imóvel tem prioridade sobre bens móveis, cotas e créditos " (p. 5); d) " É evidente que a execução deve satisfazer os interesses do credor, porém não é possível que gere o bloqueio geral e irrestrito de bens do executado e impossibilite que ele ofereça a substituição por um bem que lhe traga menos onerosidade e – especialmente – não dificulte a execução. É evidente a onerosidade que vem trazendo aos agravantes, haja vista que a agravante B&H trabalha com o ramo de comercio de veículos " (p. 5). Quanto ao aventado excesso de penhora e ao pedido de levantamento da penhora atinente ao veículo Scania, alegou: e) " não há necessidade de oitiva da parte contrária para a aplicação de uma medida que em nada interferiria no resultado útil da execução. Mesmo com a liberação do veículo, a execução já estaria garantida e, inclusive, ainda haveria o excedente de R$370.872,53 " (p. 6); f) " Não há qualquer motivo para a…

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