Processo 5013276-98.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013276-98.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013276-98.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Medplus Comercio E Representacao LtdaAdvogado(a):Adair José Longuini (OAB: Ac000436)Réu:Laboratorio de Analises Clinica Biovale Ltda DECISÃO Medplus Comércio e Representação Ltda ajuizou ação de rescisão contratual c/c com cobrança de aluguéis e reintegração de posse, em desfavor de Laboratório de Análises Clínicas Biovale Ltda . As parte celebraram em 23 de agosto de 2025 instrumento particular de contrato de compra e venda de aluguel cujo objeto consistia na locação de equipamentos e fornecimento de reagentes laboratoriais, oportunidade que o réu comprometeu-se ao pagamento de aluguel mensal de R$1.000,00. Ressalva que desde o mês de outubro de 2025 a empresa ré deixou de cumprir com os pagamentos mensais, totalizando um passivo de R$6.000,00 sem a inclusão dos encargos moratórios. Por fim, aduz que notificou extrajudicialmente a ré momento que esta permaneceu inerte. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o autor: a) reintegração de posse do bem objeto do contrato. No mérito, requer: a) rescisão do instrumento particular de contrato de venda e aluguel por culpa exclusiva do réu; confirmação da tutela provisória de reintegração de posse; c) condenação do réu ao pagamento da quantia de R$6.000,00, referente aos aluguéis vencidos de outubro de 2025 a março de 2026, além das parcelas vincendas até a efetiva reintegração da posse e; d) condenação do réu ao pagamento dos encargos moratórios estipulados no contrato. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a inicial. 2. Em razão da cumulação dos pedidos, incompatíveis de serem processados no rito especial, o feito tramitará pelo procedimento comum (art. 327 §2º do CPC). 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame a pretensão do autor é de retomar imediatamente a posse do bem, cuja posse teria transferido à ré mediante compromisso não honrado de efetuar o pagamento das parcelas mensais. Dessume-se pelos documentos coligidos aos autos, que o autor teria firmado instrumento particular de contrato de venda e aluguel, o qual passou à posse da ré o bem mediante compromisso desta de efetivar o pagamento das prestações mensais, porém, a ré não estaria adimplindo as parcelas, o que representaria um descumprimento do negócio firmado com o autor. A inadimplência da ré abre ao autor a possibilidade de rescisão desse negócio jurídico havido entre ambos (art. 475, CC), possibilitando-lhe a retomada da posse direta do bem. Revela-se por esse cenário a probabilidade do direito do autor. O evento 1 - anexo 4 evidencia que o réu recebeu o equipamento descrito no termo e comprometeu-se a despender pagamento mensais a título de alugueres, até a efetiva quitação do bem, situação que transferiria em definitivo a posse/propriedade do equipamento. O instrumento particular também prevê sanções em caso de inadimplemento (item 2.7 a 2.8.1), o que evidencia a…

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