Processo 5013277-65.2026.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5013277-65.2026.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5013277-65.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE : ZAYA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEISA QUADROS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS110242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ZAYA FREITAS DOS SANTOS , nascida em 20/12/2024, representada por sua genitora SUELEN DE FREITAS MACHADO , em face da UNIMED PLANALTO MÉDIO , do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO , visando a condenação dos réus ao fornecimento integral de tratamento de saúde. A parte autora narra possuir um quadro clínico de alta complexidade e gravidade, que inclui Prematuridade extrema, Síndrome do desconforto respiratório, Displasia broncopulmonar, Sepse neonatal, Anemia, Deficiência mineral óssea, Crises convulsivas, Traqueostomia (CID Z93.0), Distúrbio de deglutição (CID R13), Sepse tardia (CID A41.9), Raquitismo (CID E55.0), Síndrome do Intestino Curto (CID K91.2), Colestase (CID K71.0), Aganglionose intestinal (CID Q43.1), e, mais recentemente, Desnutrição Proteico-Calórica Grave (CID E44), necessitando, em razão das gravíssimas enfermidades, de internação domiciliar ( home care ) integral e multidisciplinar, do uso contínuo de diversos medicamentos específicos e da fórmula alimentar EXTENSAMENTE HIDROLISADA 1KCAL/ML (comercialmente conhecida como Pregomin Plus). O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que, após análise, declinou da competência em relação aos pedidos de home care e medicamentos, determinando a cisão do feito, com a exclusão da União do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos pedidos contra os demais réus. Recebidos os autos na 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, houve nova declinação de competência para este Juizado da Infância e da Juventude, em razão do que dispõe o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( evento 6, DESPADEC1 e evento 23, DESPADEC1 ). Decido. Considerando o objeto da lide e a data do ajuizamento do processo, aplicam-se ao feito, no que couber, as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente quanto aos requisitos para a concessão judicial de tratamentos, procedimentos e medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como aqueles que se encontram inseridos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mas cuja cobertura é negada pelas operadoras de planos de saúde. Dessa forma, para o correto processamento do feito e a devida análise da pretensão, conforme as teses firmadas pelos Tribunais Superiores, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, complementando-a com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Os requisitos para a emenda são os seguintes: 1. Adequação da Postulação aos Critérios de Fornecimento de Tecnologias em Saúde No presente caso, vislumbra-se a postulação de fornecimento de medicamentos e tratamento hospitalar na modalidade home care, que não se encontram incorporados ao SUS ou que são objeto de negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Para tanto, e com o fim de atender aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, a parte autora deverá juntar aos autos laudo médico complementar e circunstanciado. Este laudo deverá…

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