Processo 5013277-77.2023.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013277-77.2023.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013277-77.2023.4.04.7005/PR AUTOR : ANDRE FERRACINI CAMPOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB PR096739) AUTOR : MATHEUS JOSE CABRAL CAMPOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB PR096739) AUTOR : CHIARA FERRACINI CAMPOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB PR096739) AUTOR : LEANDRO FERRACINI CAMPOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB PR096739) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, por meio da qual os autores pretendem a declaração de inexigibilidade de débitos tributários referentes ao FUNRURAL, a baixa de anotações restritivas em cadastros da Receita Federal e indenização por danos morais. Alegam os autores que são produtores rurais e que aderiram ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei n. 13.606/2018, para quitar débitos referentes ao FUNRURAL. Sustentam que realizaram o pagamento integral das parcelas devidas em 29/11/2019, mas que, apesar do adimplemento, a pendência permanece registrada no sistema SICOB com a anotação "suspenso para inclusão em parcelamento especial". Afirmam que tal situação impede a emissão de certidão negativa de débitos, dificultando a obtenção de financiamentos agrícolas e causando abalo à idoneidade moral e comercial dos requerentes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ausência de renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos da competência do JEF. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, informando que, conforme subsídios da Secretaria da Receita Federal, ainda não há sistema disponível para a consolidação definitiva do PRR. Argumentou que a dívida consta com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN e que, inexistindo ato ilícito ou comprovação de dano, não há dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que anexou o termo de renúncia aos valores superiores a 60 salários mínimos. Reiterou que o ônus pela ausência de sistema de consolidação não pode ser transferido ao contribuinte que quitou suas obrigações. Intimada para juntar a íntegra do processo administrativo n. 10265.364665/2023-96, o ré juntou o referido documento. Decido. 3. Afasto, desde logo, a alegação da parte ré de ausência de renúncia dos autores aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto tal renúncia foi por eles apresentada nos eventos 18 e 24. 4. O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) foi instituído pela Lei n. 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para parcelamento/pagamento dos débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício. Dispõe o art. 7º da Lei n. 13.606/2018: Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR. § 1º Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. § 2º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio…

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