Processo 5013278-68.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013278-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA ROSANGELA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: SELSO RICARDO DAMACENA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Narra a parte autora que possuía o direito de pleitear a devida reparação pelos danos sofridos pelo rompimento da barragem de fundão. Contudo, teve esse direito incialmente frustrado por ação da parte requerida, que teria se apropriado dos dados pessoais da parte autora sem sua autorização prévia, ingressando no sistema da Renova com uma procuração “em branco”. Relata que, diante da ação indevida e sem o seu consentimento, foi privada do direito à indenização, frustrando a expectativa de receber o valor a que fazia jus, apenas não perdendo a oportunidade de receber a indenização, em razão da reabertura do programa indenizatório, o que teria lhe causando prejuízos morais e, sobretudo, abalos emocionais profundos. Regularmente citado, o requerido alega, em síntese: (i) que atua como patrono da requerente desde 2021; (ii) que trata-se de atividade de meio e não de resultado; e (iii) inexistência de culpa. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, ante a alegação de perda da utilidade, diante da reabertura do programa indenizatório definitivo (PID), vejo que essa não desqualifica a pretensão resistida, tampouco, retira o interesse processual da parte, até porque, a própria autora não pleiteia dano material pela perda do direito de receber a indenização, mas sim, questão afeta a violação dos seus direitos personalíssimos. Em verdade, a causa de pedir se desdobra em questões totalmente distintas, o ato ilícito decorrente da frustração, e o embaraço causado pelo uso indevido de seus dados pessoais, o que ocasionou o suposto dano moral vindicado. Dessa forma, não se verifica, qualquer perda da utilidade no provimento jurisdicional, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Dito isso, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. Firmo esse entendimento, pois, da análise dos autos, verifico que a alegação autoral de que a parte requerida protocolizou, em seu nome, requerimento perante o Programa de Indenização Definitiva (PID) da Renova mediante utilização de procuração em branco, desacompanhada de qualificação e desprovida de poderes específicos, restou devidamente comprovada por meio do…
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