Processo 5013279-46.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5013279-46.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : JESUS VALDOMIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. 2. A instituição financeira apelante sustentou a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, argumentando que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não justifica a revisão contratual, e postulou, subsidiariamente, a limitação da taxa a patamar acima da média e a redução dos honorários advocatícios. 3. O autor apelante sustentou que a sentença utilizou a série temporal incorreta, devendo ser aplicada a taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", por se tratar de contrato na modalidade "REFIN" ou "RENOVADO", o que resultaria em maior valor a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de limitação da taxa a patamar acima da média de mercado; (iii) a redução dos honorários advocatícios. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se a série temporal aplicável ao contrato de crédito pessoal renovado é a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", em vez da série para "crédito pessoal não consignado". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As séries temporais para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) destinam-se a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas, como empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial; sua aplicação exige comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de contratos de naturezas diversas. 2. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal renovado, caracterizando refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades distintas; portanto, a série temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), conforme corretamente adotado na sentença. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco ou justificativa para a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O pedido alternativo da instituição financeira de limitação da taxa a patamar acima da média de mercado não é acolhível, pois, reconhecida a abusividade, a medida…
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