Processo 5013279-47.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013279-47.2025.4.03.6183 AUTOR: MAURO HEREDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA - SP467253 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MAURO HEREDIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/02/2015 e, consequentemente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.677.741-0, DER 24/02/2015), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial (ID 441066415) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, sendo determinado que a parte autora emendasse a inicial para apresentar a CTPS digital e a Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em outro regime de previdência (ID 471015070), o que foi cumprido (ID 473380981, ID 473380983). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 504982949), na qual requereu a total improcedência do pedido e suscitou a prescrição quinquenal. Houve réplica (ID 569320623). Em decisão de saneamento (ID 564877580), foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos sobre os períodos controversos e as provas que pretendia produzir, o que foi atendido na petição de ID 567668181, na qual a parte autora declarou não ter outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O benefício foi concedido em 16/03/2015 (ID 441066420 - Pág. 67). Houve requerimento administrativo de revisão somente em 09/08/2024 (ID 441066421). Os presentes autos foram distribuídos em 18/10/2025. Portanto, não houve transcurso do prazo decadencial. Contudo, declaro a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o pedido de revisão administrativa (09/08/2024), com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada…
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