Processo 5013280-80.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013280-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: KALISSON HERINGER LEAL RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. USO PRETÉRITO E ESPORÁDICO DE DROGA NA ADOLESCÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DESPROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DISCRICIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo que contraindicou o autor na fase de investigação social do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022/PMES, determinando sua readmissão no certame para prosseguimento nas demais etapas, inclusive no Curso de Formação de Soldado Combatente, com eventual reserva de vaga. O candidato foi eliminado por ter declarado, no Formulário de Investigação Social, uso recreativo de cocaína, entre 2018 e 2019, quando tinha 17 para 18 anos, sem registro de antecedentes criminais e com exames toxicológicos negativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação do candidato do concurso público para Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, na fase de investigação social, motivada exclusivamente pela confissão de uso pretérito e esporádico de droga na adolescência, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de idoneidade moral em concurso para a Polícia Militar possui respaldo no art. 37, I, e no art. 142, § 3º, X, da CF/1988, bem como no art. 9º, XI, da Lei Estadual nº 3.196/78, e encontra previsão expressa no Edital nº 01/2022/PMES. 4. A fase de investigação social insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, especialmente em cargos ligados à segurança pública (art. 144 da CF/1988), mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ilegalidade passível de controle judicial, sem violação ao art. 2º da CF/1988. 5. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que é ilegítima a restrição à participação em concurso público fundada unicamente na existência de investigação ou ação penal sem trânsito em julgado (RE 560.900, Tema Repercussão Geral nº 22), sendo vedada a valoração negativa de processos em curso, salvo situações excepcionalíssimas. 6. O STF também assentou que a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede, automaticamente, a nomeação e posse em cargo público, desde que haja compatibilidade com a infração praticada (Tema Repercussão Geral nº 1.190), reforçando a necessidade de análise proporcional e individualizada. 7. O STJ consolidou entendimento de que a investigação social deve examinar o padrão global de conduta do candidato, sendo possível o controle judicial quando o ato eliminatório viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em hipóteses de uso pretérito e isolado de drogas (AREsp 1.806.617/DF). 8. No caso…
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