Processo 5013281-31.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013281-31.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013281-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVADO: J.K. PNEUS LTDA, JONES DE PAULO SILVA. Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752-A DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 96753805 (processo originário), integrada pela decisão de id 20383774, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco, nos autos do “cumprimento de sentença” registrado sob o n. 0000039-57.2012.8.08.0008, promovido contra a agravada J. K. PNEUS LTDA. a requerimento do agravado JONES DE PAULO SILVA, que rejeitou ps embargos de declaração opostos por ele, agravante, reconheceu a satisfação do crédito executado em favor do exequente e de seu patrono, declarou cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, quanto ao saldo remanescente da arrematação, instaurou concurso singular de credores, reconhecendo a preferência do crédito indenizatório civil perseguido pelos exequentes do processo n. 0001003-55.2009.8.08.0008 sobre o crédito tributário estadual oriundo da execução fiscal n. 5001155-18.2019.8.08.0024, sob o fundamento de que o crédito decorrente de acidente automobilístico com morte possui natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, bem como de que a reserva determinada em favor daquele processo seria anterior à penhora no rosto dos autos formalizada pelo Estado, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, determinando, ao final, a transferência integral do saldo remanescente para os autos do processo n. 0001003-55.2009.8.08.0008, à disposição daquele juízo. Nas razões do recurso (id 20383772) alegou o agravante, em síntese, que 1) a decisão recorrida é equivocada, pois ampliou indevidamente a exceção prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional, que estabelece a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho; 2) o crédito perseguido no processo n. 0001003-55.2009.8.08.0008 decorre de indenização civil por morte em acidente automobilístico, circunstância que, embora possa revelar natureza alimentar em determinados contextos, não o converte em crédito trabalhista ou acidentário para fins de afastamento da preferência tributária; 3) o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, por tratar do regime constitucional de precatórios, não derroga nem amplia a disciplina específica do art. 186 do CTN, cuja interpretação deve observar a reserva de lei complementar em matéria tributária; 4) a anterioridade da reserva ou da penhora não prevalece sobre a preferência material do crédito tributário, pois o art. 908, § 2º, do CPC somente autoriza a distribuição pela anterioridade quando inexistente título legal de preferência, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.603.324/SC; 5) o precedente relativo à preferência de honorários advocatícios não se aplica automaticamente à indenização civil por morte, pois os honorários possuem disciplina própria no art. 85, § 14, do CPC, que lhes confere…

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