Processo 5013282-16.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013282-16.2026.8.08.0000 PACIENTE: RAFAEL PIOVEZAN DO CARMO Advogado do(a) PACIENTE: YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214-A COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL PIOVEZAN DO CARMO, apontando como suposta autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, em razão de decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5001142-44.2026.8.08.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A impetração sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, sob o argumento de inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Aduz que a decisão combatida estaria fundada em ilações, referências indiretas e presunções, sem indicação de prova segura acerca da participação do paciente nos fatos investigados. Afirma, ainda, que a vítima direta teria atribuído a execução da extorsão a outros investigados, sem apontar Rafael como agente executor da conduta, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e pressupõe a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção. Em matéria de prisão preventiva, o exame liminar não se confunde com juízo definitivo de mérito, tampouco autoriza ampla incursão probatória própria da instrução criminal. A intervenção imediata do Tribunal somente se justifica quando demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia decisória ou ausência absoluta dos pressupostos legais da segregação cautelar. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar postulada. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a investigação apura a suposta prática dos crimes de extorsão majorada, prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, e de organização criminosa, prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Segundo a narrativa investigativa acolhida, ao menos em sede cautelar, pelo Juízo de origem, no dia 20/05/2026, os investigados teriam se dirigido à residência da vítima Jó Amorim Gonçalves, a bordo de um veículo Toyota RAV4 branco, e, mediante grave ameaça de morte extensiva aos familiares, além de ameaça de incendiar a residência, exigido o pagamento de R$ 8.000,00, valor supostamente relacionado a dívida de entorpecentes estimada em R$ 20.000,00, atribuída ao irmão da vítima, João Amorim Gonçalves. A coação teria resultado em transferência via Pix para conta vinculada à investigada Kelly Vitória dos Santos Rodrigues. A materialidade delitiva, para os fins cautelares do art. 312, do Código de Processo Penal, encontra suporte mínimo nos elementos informativos que instruem a representação policial e a manifestação ministerial, notadamente na notícia formal do fato, na narrativa da vítima acerca da exigência patrimonial mediante grave ameaça, na…
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