Processo 5013282-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013282-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013282-60.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LISBETH CAROLINA YANEZ IDROGO ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( 4.1 ): I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  LISBETH CAROLINA YANEZ IDROGO  em face da  UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) , por meio da qual objetiva assegurar sua participação, em condições isonômicas, na etapa de alocação de vagas do  Programa Mais Médicos para o Brasil – Edital nº 24/2026 (45º ciclo) . Relata que, na qualidade de médica estrangeira formada no exterior, embora preencha os requisitos técnicos exigidos, será preterida em razão da ordem de priorização prevista no item 5.1.2 do edital, fundada no art. 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013. Postula, liminarmente, o afastamento da referida regra, para fins de participação em igualdade de condições com médicos brasileiros formados no exterior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula editalícia, mas envolve, em essência, a própria validade do critério legal de priorização estabelecido no art. 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013, o qual foi fielmente reproduzido pelo edital impugnado. Esse dado é relevante, pois desloca o eixo da discussão para o plano da compatibilidade constitucional da norma legal, o que, por si só, recomenda maior cautela na análise em sede liminar. Com efeito, não se está diante de hipótese de ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou atuação arbitrária da Administração. Ao contrário, o ato impugnado encontra-se diretamente ancorado em comando legal expresso, cuja constitucionalidade goza de presunção de validade até eventual pronunciamento em sentido contrário. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário, especialmente em sede de tutela de urgência, deve observar limites claros, sob pena de indevida substituição do legislador e do administrador público na formulação e execução de políticas públicas. A jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve restringir-se, em regra, à verificação de sua legalidade, sendo excepcional a intervenção judicial em escolhas normativas e estruturais da Administração, sobretudo quando relacionadas à implementação de políticas públicas de saúde. A pretensão deduzida pela parte autora, ao buscar afastar a ordem legal de priorização entre perfis de candidatos, implica, em última análise, a reestruturação judicial de critério normativo estabelecido pelo legislador, o que, em juízo de cognição sumária, revela-se incompatível com o princípio da separação dos poderes. Não se ignora que o princípio da isonomia constitui pilar do Estado Democrático de Direito e que a distinção fundada exclusivamente na nacionalidade suscita debate relevante à luz do art. 5º da Constituição Federal. Todavia, cumpre destacar que a igualdade constitucional não se apresenta em termos absolutos, admitindo diferenciações normativas quando fundadas em critérios razoáveis e vinculadas a finalidades legítimas. No caso do Programa Mais Médicos, a priorização estabelecida pelo legislador insere-se em…

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