Processo 5013284-90.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013284-90.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CENTRO DE ESTAGIOS - PPM HUMAN RESOURCES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILE DOS SANTOS - SP451862 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MARTINS SKOLIMOVSKI GAIA DA SILVEIRA - SP310361 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, objetivando afastar a aplicação de majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Narra a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime de lucro presumido e que, com a edição da Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, houve aumento de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ/CSLL para contribuintes com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 anuais, com efeitos a partir de 01/04/2026. Sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas método de apuração da base de cálculo previsto no art. 44 do CTN, razão pela qual sua equiparação a incentivo fiscal pela legislação impugnada seria inconstitucional. Alega violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica, ao argumento de que houve majoração indireta de tributo mediante alteração da base de cálculo, sem respaldo técnico e sem regra de transição. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, com autorização para recolhimento do IRPJ e da CSLL segundo os coeficientes originais previstos na legislação anterior. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para afastar a aplicação das normas impugnadas. Vieram os autos conclusos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Recebo a petição ID 581399231 como emenda à inicial. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Na perfunctória análise que ora cabe, verifico ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Explico. Na hipótese dos autos, a parte impetrante requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, inclusive na apuração trimestral, afastando-se, assim, as normas do art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC n. 224/2025 e atos regulamentares (Decreto n. 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025). Eis o texto legal combalido: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são…
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