Processo 5013286-20.2024.4.04.7000

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013286-20.2024.4.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013286-20.2024.4.04.7000/PR RECORRENTE : SEBASTIAO NADIR BORGES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NARA ELAINE XAVIER DA SILVA (OAB PR029378) ADVOGADO(A) : ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: " O provimento para reformar o acórdão, reconhecendo o cerceamento de defesa e necessidade de perícia, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica dos períodos laborados junto a Comporta de 19/11/2003 a 14/09/2006 e de 01/03/2007 a 15/05/2014; a especialidade por enquadramento dos períodos laborados junto as empresas Bom Jesus Negócios e Participações LTDA. (01/07/1977 a 16/06/1979 e de 02/01/1984 a 30/03/1985) e Bom Pastor Patrimonial LTDA. (09/12/1982 a 20/06/1983). " O recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da 5ª Turma do TRF4, da 11ª Turma do TRF4 e da 10ª Turma do TRF4. Não obstante os argumentos aduzidos pela parte recorrente, tenho que o recurso não logra juízo positivo de admissibilidade, ante a ausência de requisito essencial para o seu seguimento. Em exame aos precedentes apresentados, observa-se a inaptidão dos paradigmas, tendo em vista que acórdãos das  Turmas do TRF4  não possuem o condão de demonstrar divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização regional , a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 10.259/2001, porque necessária a demonstração de divergência   entre as turmas recursais da 4ª Região  ou  em relação ao entendimento uniformizado pela TRU . Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO MOVIDO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.  NÃO SE PRESTAM COMO PARADIGMAS DECISÕES  DA TNU,  DO TRF4 OU DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DE OUTRAS REGIÕES.  AUSÊNCIA DE  ELEMENTOS NOVOS A INFIRMAR O DECISUM ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (5013331-63.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 11/03/2023) 1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE PRETENDE FAZER VALER PARADIGMA DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. INAPTIDÃO 2. A APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE NOVOS ARGUMENTOS  NÃO TRAZIDOS NO INCIDENTE REGIONAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE  JURISPRUDÊNCIA  REGIONAL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL NO BOJO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO OU ENTRE ESSAS E A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,  NÃO SERVINDO PARA ESTE FIM DECISÕES DO  TRF , TNU, STJ OU STF. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO POR PRETENDER UNIFORMIZAR MATÉRIA COM BASE EM DECISÃO DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRF 4A REGIÃO. (5001071-28.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 11/06/2021) Assim, resta prejudicado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas apresentados pela parte recorrente. Desse modo, recai sobre o caso o…

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