Processo 5013287-22.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013287-22.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013287-22.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : CARLOS ALBERTO TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de três contratos de crédito pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e assegurando a compensação e/ou repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de compensação e/ou repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e na Súmula 380 do STJ. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. A compensação dos valores pagos a maior somente pode ocorrer em relação às parcelas vencidas, não sendo aplicável às vincendas, conforme os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada por CARLOS ALBERTO TORRES , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ):  Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido deduzido por  CARLOS ALBERTO TORRES  em face de BANCO AGIBANK S.A. com resolução de mérito, para: 1)  limitar a taxa dos juros remuneratórios,  1.1)  da Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal n.º 1246213553 ( evento 15, OUT3 ), em 5,4% ao mês e em 88,01% ao ano; 1.2)  da Cédula de Crédito Bancário - CCB n.º 1257713081 ( evento 15, OUT4 ), em 5,67% ao mês e em 93,92% ao ano; e, 1.3)  da Cédula de Crédito Bancário - CCB n.º 1251453689 ( evento 15, OUT5 ), em 5,61% ao mês e em 92,61% ao ano; 2)  descaracterizar a mora até o recálculo contratual; e 3)  assegurar a compensação…

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