Processo 5013287-73.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013287-73.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013287-73.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB RJ119157) AGRAVADO : PEEQFLEX SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE MIRANDA BARBOSA (OAB SP183285) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DIRETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO CRÉDITO PRINCIPAL. APROVEITAMENTO DOS CÁLCULOS PERICIAIS JÁ PRODUZIDOS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO PRINCIPAL. DISPENSA DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de repetição de indébito tributário relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, que recebeu manifestação da exequente como pedido de cumprimento de sentença do crédito principal e determinou a intimação da executada para pagamento, sob o fundamento de que a liquidação por arbitramento já havia apurado a base de cálculo da condenação. A agravante sustentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao objeto da liquidação, a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito principal e a necessidade de instauração de novo procedimento liquidatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as decisões anteriormente proferidas, não impugnadas tempestivamente pela autora, geraram preclusão quanto ao prosseguimento direto do cumprimento de sentença do crédito principal com base na liquidação encerrada em favor da sociedade de advogados; e (ii) estabelecer se os cálculos periciais já produzidos podem ser aproveitados para a liquidação do crédito principal, dispensada nova perícia, ou se é necessária homologação específica do valor devido à autora antes da intimação da executada para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação pressupõe necessariamente a prévia quantificação do valor global do título executivo, tornando indissociáveis a base de cálculo dos honorários e o crédito principal da exequente. 4. Embora a liquidação tenha se desenvolvido formalmente em torno dos honorários sucumbenciais, a perícia realizada examinou a base de cálculo da condenação, isto é, o próprio crédito principal, sob contraditório. 5. As decisões proferidas nos eventos 719 e 855 enfrentaram e rejeitaram a pretensão da autora de incluir diretamente seu crédito no âmbito daquela liquidação, tendo havido preclusão consumativa quanto à específica pretensão de prosseguir imediatamente ao cumprimento de sentença com fundamento na liquidação encerrada em favor da sociedade de advogados. 6. A tempestividade do requerimento formulado pela autora dentro do prazo prescricional não se confunde com a preclusão relativa à forma de aproveitamento da liquidação anteriormente encerrada. 7. A autonomia entre o crédito principal e os honorários advocatícios não impede, para fins de liquidação própria do crédito principal, o aproveitamento dos cálculos já produzidos nos autos, desde que haja homologação específica do valor devido à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados