Processo 5013287-82.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013287-82.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão TRF4
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013287-82.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : FLAVIO ARGINO MARTINS ADVOGADO(A) : ERNESTO DE OLIVEIRA S THIAGO NETO (OAB SC012606) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da ordem de demolição imediata do imóvel, conhecido como "Bar Golfinho Azul", e a realização de audiência de conciliação. A parte agravante, insurgido-se contra os eventos 630 e 679, alega que a medida de demolição programada é irreversível e que existe fato novo relevante consistente na criação do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Território Pesqueiro Praia de Naufragados pelo INCRA, por meio da Portaria nº 1618/2026. Esclarece que não busca rediscutir o mérito da condenação (coisa julgada), mas sim a regularidade da fase executiva. Alega que a execução se descolou do título e tornou-se um ato administrativo genérico e automático. Aponta que o mandado de demolição seria genérico, sem descrição técnica, delimitação de área ou distinção entre o que é estrutura original e o que são acréscimos. Aduz que a execução de medida irreversível exige precisão absoluta, sob pena de nulidade. Argumenta que o imóvel não é apenas comercial, mas serve como rancho de pesca artesanal e residência, inserido no contexto de comunidade tradicional (apoio à safra da tainha). A demolição afetaria a subsistência de terceiros e a organização comunitária. O Agravante tentou regularizar a área junto à União. O entrave era a inserção em Parque Estadual, condição que já teria sido alterada (desafetação), mas o Estado ignora essa mudança e prossegue com a sanção máxima. Questiona a premissa de "terreno de marinha", alegando ausência de demarcação homologada da LPM (Linha de Preamar Médio). Sustenta que a ocupação possui natureza tradicional e que a execução deve ser sobrestada para que se busque uma solução mediada pela Comissão de Soluções Fundiárias, preservando-se o direito de moradia e o local de trabalho do pescador. Requer a suspensão do ato marcado e a realização de audiência de conciliação. É o relatório. A controvérsia restringe-se à pretensão de suspender atos executivos de desocupação e demolição, fundados em título judicial transitado em julgado, sob a alegação de fato novo administrativo. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, em sede recursal, pressupõe a observância do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é indispensável a demonstração concomitante da probabilidade de provimento das razões recursais e do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil da prestação jurisdicional. Sublinhe-se que, nesta fase processual, a análise limita-se a um juízo de cognição sumária e perfunctória. O exame aprofundado das teses jurídicas e das provas coligidas será realizado, oportunamente, pelo colegiado, por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento, momento em que haverá o esgotamento da matéria em caráter exauriente. No caso concreto, em que pese a iminência da demolição, agendada para o dia 22/04/2026 , não se vislumbra o requisito da urgência apto a justificar a intervenção excepcional deste plantão judiciário. Isso porque o perigo de dano, no caso em tela, configura-se como 'urgência autoimposta', uma vez que a parte agravante dispunha de tempo hábil e meios processuais para submeter suas insurgências ao juízo natural da causa antes do…

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