Processo 5013289-32.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5013289-32.2025.4.04.7002/PR RÉU : IGOR ALVAREZ CARDOZO ADVOGADO(A) : GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB PR115281) RÉU : ERICA APARECIDA CONRADO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO VICENTE POLI (OAB PR053671) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de IGOR ALVAREZ CARDOZO e ERICA APARECIDA CONRADO EVANGELISTA , imputando-lhes a prática do crime de descaminho, tipificado no artigo 334, caput , e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 12/11/2024, por volta das 20h30, na BR-277, KM 714, no Posto da Polícia Rodoviária Federal no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, os denunciados transportavam, no veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, de placas MLJ9F33, diversas mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular. As mercadorias foram avaliadas em R$ 48.762,90, resultando em uma ilusão tributária de R$14.630,44 a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A denúncia foi recebida em 15/07/2025. Citada ( evento 17, CERT4 ), a ré ERICA APARECIDA CONRADO EVANGELISTA apresentou resposta à acusação ( evento 25, DEFPRELIM1 ), por meio de defensor constituído, arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua peça e pugnando pela desconsideração da nomeação da Defensoria Pública da União. No mérito, pugnou pela remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em virtude da recusa do órgão ministerial em propor o Acordo de Não Persecução Penal. O réu IGOR ALVAREZ CARDOZO foi citado ( evento 16, CERT1 ) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação ( evento 24, DEFPRÉVIA1 ), requerendo a absolvição sumária mediante a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor evadido não ultrapassa o patamar de R$ 20.000,00 e contestando a habitualidade delitiva apontada pelo Parquet . Era o que tinha a relatar. Decido. I. Compulsando os autos, verifica-se que a ré ERICA APARECIDA CONRADO EVANGELISTA foi regularmente citada e intimada para apresentar resposta à acusação no dia 29/09/2025. O prazo legal de 10 (dez) dias para a juntada da peça defensiva findar-se-ia apenas em 09/10/2025. A peça técnica foi protocolada pela defesa constituída dia 08/10/2025, portanto, antes do decurso do referido prazo. Desse modo, afasto a preclusão equivocadamente indicada no despacho do evento 20 e admito a resposta à acusação apresentada pela ré Erica. Por conseguinte, resta prejudicada e consequentemente desconsiderada a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar em seu favor. II. Diante da manifestação da defesa da ré ERICA APARECIDA CONRADO EVANGELISTA e considerando que não cabe a este Juízo analisar a viabilidade da proposta de ANPP, a fim de evitar tumulto processual, distribua-se " INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL" , por dependência aos presentes autos, instruindo-o com a manifestação ministerial ( evento 1, DENUNCIA1 ), esta decisão e o requerimento da defesa ( evento 25, DEFPRELIM1 ). 2.1. Distribuído o Incidente, remetam-se os referidos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para revisão, conforme previsto no artigo 28-A, §14, do CPP. III. Os argumentos apresentados pelas defesas não autorizam a absolvição sumária dos réus, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das…
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