Processo 5013289-71.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013289-71.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: DINORA DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DINORÁ DA CUNHA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Alegou a autora, em síntese, que, na condição de aposentada, constatou desconto mensal indevido e não autorizado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 sob a rubrica 'CONTRIB. AMBEC', o qual atingiu a quantia total de R$ 225,00 entre novembro de 2023 e março de 2024. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade das cobranças por ausência de vínculo associativo e a configuração de danos morais decorrentes da subtração de verba de natureza alimentar. Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica; a condenação na obrigação de não fazer novos descontos; a restituição em dobro do indébito; e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 14.120,00. A requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita em seu benefício por ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos. Em sede preliminar, arguiu impugnação à justiça gratuita à autora, a carência de ação por falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo associativo por meio de contratação eletrônica realizada via SMS com estrita observância das normas vigentes e validação por auditoria telefônica, refutando a existência de ato ilícito, de indébito a restituir ou de abalo moral indenizável, além de asseverar as consequências sociais prejudiciais de eventual condenação e informar o cancelamento extrajudicial da filiação. Requereu a produção de provas, pleiteou a designação de audiência de conciliação e pugnou pelo depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares suscitadas e repisando os fundamentos da exordial atinentes à perda do tempo útil e ao desvio produtivo do consumidor diante de descontos fraudulentos. Posteriormente, em manifestação sobre a especificação de provas de ID XXX.XXX.XXX-XX, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O juízo exarou despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio do qual ordenou a intimação da procuradora da autora para regularizar a representação processual da requerente mediante juntada de instrumento de mandato válido assinado, o que foi providenciado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a inversão do ônus da prova sob o prisma da vulnerabilidade do consumidor e intimou a ré para especificação de provas. A requerida protocolou petição de renúncia de mandato de seus patronos de ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o descadastramento profissional dos autos. O novo patrono…
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