Processo 5013289-79.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5013289-79.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 15 - Des. Fed. Renata Lotufo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013289-79.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO PACIENTE: CARMEN LUCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - GRUPO VIII PLANTÃO JUDICIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Aline de Araújo Hirayama em favor de Carmen Lúcia Nascimento de Oliveira, objetivando a revogação de sua prisão preventiva. A paciente, de 55 anos, foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 9 de maio de 2026, ao tentar embarcar em voo internacional com aproximadamente 2.004 gramas de cocaína oculta em seus pertences. O Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos, atuando em regime de plantão no dia seguinte à prisão, realizou a audiência de custódia da investigada. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau, acolhendo pleito do Ministério Público Federal, converteu o flagrante em segregação cautelar para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal. A decisão atacada fundamentou a necessidade do cárcere no fato de que a custodiada foi surpreendida em contexto indicativo de possível envolvimento com organização criminosa. Destacou, ainda, que ela viajou ao exterior em outubro de 2024, em período curto considerado incompatível com sua renda mensal, sugerindo comportamento reiteradamente delituoso e risco à sociedade. Ademais, o juízo coator pontuou que Carmen Lúcia foi detida simultaneamente a outro custodiado, Abner Araújo Silva, em circunstâncias idênticas de voo e reserva, com QR Codes sequenciais. Tais elementos, aliados ao destino africano do voo, foram avaliados pelo magistrado de primeiro grau como indícios robustos de associação para o tráfico internacional de entorpecentes. Em contrapartida, a impetrante sustenta, nas razões do writ, que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, apoiando-se excessivamente em conjecturas abstratas. Argumenta que a defesa não vislumbra elementos concretos aptos a demonstrar vínculo estável, divisão de tarefas ou habitualidade criminosa que justifiquem a medida excepcional de privação de liberdade. Ressalta, ainda, que a paciente possui residência fixa, profissão legítima e é portadora de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, possuindo primariedade processual. Defende a aplicação do princípio da ultima ratio, alegando que a liberdade provisória, possivelmente cumulada com medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente e adequada ao cenário dos autos. A defesa enfatiza que a mera coincidência de voo com outro passageiro ou o histórico pretérito de viagem não autorizam, por si sós, a conclusão automática de reiteração delitiva ou de integração a uma associação organizada. Assim, roga, liminarmente, pela concessão da ordem para colocar a paciente em liberdade, reafirmando que o crime imputado, ainda que grave, ocorreu sem violência ou grave ameaça à pessoa. Conclui que a segregação cautelar imposta é desproporcional à realidade fática apresentada, carecendo de contemporaneidade e concretude nos fundamentos invocados pelo magistrado de piso. Requer o provimento do habeas corpus para…

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