Processo 5013290-58.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013290-58.2021.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A APELADO: ANDERSON CEREGATO RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento dou-lhe parcial provimento para determinar a observância do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, no que se referia aos honorários advocatícios. Estabeleceu, ainda, os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, O agravante requer, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento do RE 1.368.225/RS. Além disso, argumenta, em síntese, não terem sido adequadamente comprovadas as condições especiais dos períodos, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tempo posterior a 02/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos, quando comprovado o uso de EPI eficaz, bem como de reconhecimento do tempo especial em decorrência da exposição à periculosidade após 5/3/1997. Alega que o § 1º, do art. 201 da CF não prevê a periculosidade como agente agressivo, ausente, portanto, fonte de custeio para considerar a especialidade de referida atividade. Por fim, aduz descaber a aplicação do art. 3º. da EC 113/21, por ter sido revogado pela EC nº 136/25, e que por se tratar de matéria pertinente à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata nos processos em curso, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, além de se tratar de matéria de ordem pública e cognição ex officio. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Esclareça-se que a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,…
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