Processo 5013291-76.2023.8.24.0019

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5013291-76.2023.8.24.0019
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013291-76.2023.8.24.0019/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) AUTOR : MASSA FALIDA DE FASCINODECOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) RÉU : MERCADOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA FALIDO (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) RÉU : HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO A Administração Judicial noticiou, no evento 280, MANIF_ADM_JUD1 , que a credora Cooperativa de Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina (SICOOB Advocacia), regularmente intimada para informar dados bancários e viabilizar o recebimento do percentual que lhe cabia no rateio (evento 266), quedou-se inerte. Ressaltou, ainda, que diligenciou extrajudicialmente para obtenção das mesmas informações, por telefone e por e-mail, também sem qualquer retorno da credora. Diante disso, requereu: a) o reconhecimento da perda do direito ao recebimento do rateio por parte da referida credora, em razão de sua inércia injustificada; b) a redistribuição do respectivo montante entre os demais credores habilitados; c) a reserva de 5% (cinco por cento) sobre o novo ativo ingressado nos autos — oriundo de transferência de saldo de subconta proveniente dos autos nº 5011630-02.2022.8.24.0018, no valor de R$ 13.750,15, em que a massa falida figura como coexequente ( evento 268, DEMTRANSF1 ) —, no importe de R$ 853,03, a título de honorários da Administração Judicial, com transferência para a conta judicial nº 2401938712; e d) a homologação do plano de rateio apresentado e a autorização para pagamento aos credores quirografários, já contemplando a redistribuição do valor anteriormente destinado à SICOOB Advocacia. O Ministério Público, em manifestação de evento 283, PROMOÇÃO1 , opinou pelo acolhimento integral dos pedidos formulados pela Administração Judicial. Vieram os autos conclusos.   DECIDO. 1. DA PERDA DO DIREITO AO RATEIO E DA REDISTRIBUIÇÃO A credora Cooperativa de Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina foi devida e regularmente intimada para apresentar os dados bancários necessários ao levantamento do valor que lhe cabia no rateio, tendo permanecido inerte tanto na via judicial — conforme certidão de decurso de prazo (evento 273) — quanto na via extrajudicial, a despeito das diversas tentativas de contato promovidas pela Administração Judicial. Tal inércia, reiterada e prolongada, evidencia o desinteresse da credora no recebimento do crédito que lhe foi disponibilizado, configurando comportamento incompatível com o regular andamento do feito e com os princípios da celeridade e da efetividade processual que regem o processo falimentar. A Lei n. 11.101/2005, atenta à necessidade de conferir celeridade e efetividade ao procedimento falimentar, não admite que recursos arrecadados permaneçam indefinidamente reservados em favor de credores que, embora regularmente cientificados, deixam de promover o levantamento dos valores que lhes são disponibilizados. Por essa…

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