Processo 5013293-70.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013293-70.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA Endereço: Rua Milthor de Oliveira Fernandes, 55, AP 303, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-760 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, que o Requerido bloqueie o nº +55 27 99655-6457 vinculados ao Whatsapp. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, o fornecimento dos dados de cadastro da conta vinculada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente é advogada e que tomou conhecimento de que terceiros estavam se valendo de seu nome e identidade profissional de forma fraudulenta para aplicar golpes, solicitando valores aos seus clientes, prejudicando a sua imagem profissional (Id. 93869144, 93869148, 93869149, 93869803). Alega que registrou um boletim de ocorrência (Id. 93869138). Sustenta que buscou o Requerido para bloqueio da conta, mas não logrou êxito (Id. 93899141). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida, bem como foi determinada a reunião do processo com a demanda autuada sob o nº 5013293-70.2026.8.08.0024, onde pugnou pelo bloqueio da linha vinculada ao nº 27 99570-8693, ocasião em que a tutela também foi concedida. O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inviabilidade da remoção das contas cadastradas do Whatsapp e do fornecimento dos dados; que o “golpe do falso advogado” é amplamente conhecido; a impossibilidade de monitoramento; a ausência de falha na prestação do serviço; e o descabimento da indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 95014494/95939348) Réplica apresentada no Id. 96139279/95956814. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Anoto que em razão da determinação do apensamento dos autos, a sentença será única para ambas as demandas, nos termos do art. 58 do CPC, posto que também está apto para julgamento. O Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito. Nesse sentido: Apelação. Prestação de serviços. Provedor de serviços de internet.…
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