Processo 5013293-87.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5013293-87.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTOVAO LAZARO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Cristóvão Lázaro dos Santos ajuizou ação declaratória e indenizatória em desfavor de Banco Pan S.A. Narrou que utilizou seu nome para viabilizar a aquisição de uma motocicleta referente ao contrato de número 089762906 em favor de seu irmão e de sua cunhada, tratando-se de uma motocicleta da marca Yamaha, modelo 150 OP Básico UBS, placa RMP7I29, ano/modelo 2021, cujo valor líquido foi de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), totalizando, com encargos, o montante de R$ 14.529,03 (quatorze mil quinhentos e vinte e nove reais e três centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 489,82, com vencimento da primeira em 07/04/2021 e da última em 07/03/2025, tendo sido o financiamento firmado com a instituição financeira requerida. Afirmou que sempre manteve os pagamentos em dia e mesmo com todas as parcelas devidamente quitadas e com o financiamento finalizado, a Requerida passou a realizar insistentes e abusivas cobranças, alegando inadimplemento da última prestação com vencimento em 07/03/2025, a qual, ressalte-se, foi paga de forma antecipada em 04/02/2025. Asseverou que a Requerida afirmou que a cobrança indevida decorre de uma suposta “inversão de parcelas”, acusando-o de ter efetuado o pagamento antecipado da parcela com vencimento em 07/04/2023, o que teria causado uma desorganização nos registros internos da Requerida. Frisou, de todo modo, que jamais deixou de adimplir qualquer parcela do financiamento, tendo quitado integralmente o contrato, inclusive com pagamentos realizados antes do vencimento. Aduziu que seu nome figura em cadastro de inadimplentes, e a casa bancária continua realizando cobranças em seu desfavor de mantendo restrição sobre a motocicleta Yamaha 150 OP Básico UBS, placa RMP7I29, impedindo a baixa da alienação fiduciária e a transferência no DETRAN. Reforçou que a Requerida procedeu à cobrança indevida de duas parcelas do contrato de financiamento firmado, a saber, parcela com vencimento em 07/04/2023, quitada em 10/04/2023 e parcela final, com vencimento em 07/03/2025, quitada antecipadamente em 04/02/2025. Pretendeu, in limine, que a requerida promova a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, se abstendo de e inserir qualquer novo apontamento restritivo e de incluir qualquer impedimento administrativo no veículo motocicleta ou ajuizar ação de busca e apreensão, promovendo a baixa da alienação fiduciária junto ao DETRAN e a consequente transferência da titularidade do veículo para o real proprietário. No mérito, almejou a confirmação da liminar e a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativação indevida, das cobranças abusivas e do impedimento de transferência do veículo, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes às duas parcelas cobradas indevidamente (parcela com vencimento em 07/04/2023 e parcela final com vencimento em 07/03/2025) Decisão inaugural…
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