Processo 5013296-33.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013296-33.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013296-33.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ARLETE NAZARE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA ORLANDI DE SOUZA COSTA (OAB ES013861) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Explico. Verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos na inicial: 1. existência de moléstia grave (cegueira e/ou alienação mental) que autorize a isenção tributária; 2. termo inicial da doença para fins de retroatividade da isenção e restituição do indébito. Diante da moldura fática apresentada, entendo ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia(s), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Desta forma, à vista da autorização contida no Despacho DIRFO SJES 1686679 (Proc. SEI 0001396-59.2026.4.02.8002), remetam-se os autos à Central de Perícias desta Seção Judiciária (instituída pela JFES-POR-2024/00054) para realização de perícia com: OFTALMOLOGISTA E NEUROLOGISTA , ressalvando desde já que, caso não haja disponibilidade de perito na área específica, a perícia poderá ser realizada por clínico geral ou médico do trabalho. No laudo, o Sr. perito deverá responder aos seguintes quesitos: QUESITOS DO JUÍZO:  1. Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela/condição que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: (   ) portadores de moléstia profissional, (   ) tuberculose ativa, (   ) alienação mental, (   ) esclerose múltipla, (   ) neoplasia maligna, (   ) cegueira, (   ) hanseníase, (   ) paralisia irreversível e incapacitante, (   ) cardiopatia grave, (   ) doença de Parkinson, (   ) espondiloartrose anquilosante, (   ) nefropatia grave, (   ) hepatopatia grave, (   ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), (   ) contaminação por radiação, (   ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID e, no caso da cardiopatia grave, também a classificação da gravidade da doença).  2. Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade. Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo. Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal, devendo tal opção ser informada no processo, com a respectiva identificação do assistente para ciência do Juízo/Central de Perícias. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão…

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