Processo 5013297-82.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013297-82.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: AURELIO EDUARDO SATHLER RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO PROLATOR: 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURELIO EDUARDO SATHLER RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da assistência judiciária gratuita (ID 99738005). Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20466103), que: (i) o recolhimento do preparo deve ser postergado ante o objeto do recurso versar sobre a gratuidade; (ii) a modalidade "Parcelado Fácil" foi imposta de forma unilateral e sem o seu consentimento prévio e expresso; (iii) o bloqueio do cartão e a limitação do crédito acarretam severos prejuízos à sua atuação profissional como prestador de serviços. É o relatório. Decido. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consubstanciado no pleito de efeito suspensivo ativo, reclama a verificação cumulativa dos pressupostos insculpidos no artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado (probabilidade do direito) e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O agravante insurge-se contra o diferimento da tutela de urgência na origem, sustentando que sofreu surpresa com a inserção de seu saldo devedor na modalidade "Parcelado Fácil" sem a sua anuência, com incidência de encargos que reputa ilegítimos (ID 20466103). Todavia, do exame detido dos autos nesta sede recursal, constata-se que o agravante foi previamente cientificado acerca das condições de parcelamento e de sua ocorrência na hipótese de não pagamento integral das faturas. Desse modo, os argumentos de que foi surpreendido ou de que não anuiu com o negócio jurídico não se revelam verossímeis, ao menos neste juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do seu direito. Com efeito, do exame das faturas de cartão de crédito acostadas aos autos eletrônicos pelo próprio agravante, verifica-se a inserção de aviso ostensivo e de fácil visualização redigido nos seguintes termos: “Atenção - Parcelado Fácil (automático): Se não houve pagamento ou optou pelo rotativo no mês anterior, qualquer pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo desta fatura será considerado como o aceite para o parcelamento automático dessa fatura. Antes do vencimento, escolha o plano proposto aqui ou no App Bradesco Cartões, com taxa de juros mais vantajosa que a do crédito rotativo, conforme tabela de Taxas Mensais. O valor de cada parcela integrará o mínimo indicado na fatura até o pagamento total do parcelamento e comprometerá o limite do cartão. Caso não concorde com o Parcelado Fácil, pague o valor total.” Nesse cenário de cognição sumária, resta fragilizada a alegação de desconhecimento ou de ausência absoluta de pactuação. O acionamento automático da modalidade ocorreu após a realização de pagamentos parciais que se amoldaram estritamente à condição descrita no informativo, cujas diretrizes operacionais encontram amparo na regulamentação de…
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