Processo 5013298-14.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013298-14.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : COMPBEM TUDO PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE HILTON TAVARES JUNIOR (OAB MG128294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPBEM TUDO PARA MOVEIS LTDA contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que " a decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo com fundamento exclusivamente formal, lastreando-se apenas na ausência de garantia do juízo, sem enfrentar, de maneira concreta, os fundamentos deduzidos pela embargante quanto à divergência matemática do débito, à deficiência da memória de cálculo, à ausência de individualização da evolução dos contratos e ao risco efetivo de dano decorrente do prosseguimento dos atos constritivos ". Aduz, ainda, que a decisão. silenciou quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Defende " o cabimento do efeito suspensivo aos embargos diante da relevância das teses defensivas, do risco concreto de dano e da insuficiência do fundamento exclusivamente formal adotado na decisão agravada ", apontando a iliquidez do crédito, a inépcia da inicial e a capitalização ilegal de juros. Afirma a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Insurge-se contra a utilização da "teimosinha". Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, " para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada e, por consequência, atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5013998-39.2026.4.04.7000, sustando-se o prosseguimento dos atos executivos nos autos da execução nº 5066439-31.2025.4.04.7000 até o julgamento definitivo deste recurso ". Subsidiariamente, " caso não seja deferida a suspensão integral da execução, requer-se ao menos a sustação da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, preservando-se apenas medidas pontuais, proporcionais e não asfixiantes, aptas a resguardar o juízo sem inviabilizar a continuidade operacional da agravante ". É o relatório. Decido . Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5013998-39.2026.4.04.7000/PR, evento 5, DESPADEC1 : " 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando…
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