Processo 5013298-35.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013298-35.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013298-35.2026.8.21.0023/RS AUTOR : RHUAN ALVARENGA FONSECA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para RHUAN ALVARENGA FONSECA .  Defiro o juízo 100% digital.  RHUAN ALVARENGA FONSECA  ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência em face de LUCIANO PERES DE MORAES . Narra que conduzia sua bicicleta pela ciclofaixa da Avenida Pelotas, no sentido bairro ao centro, dirigindo-se ao serviço militar obrigatório no Grupo de Artilharia de Campanha, quando, na altura do número 936, o réu, na condução do veículo Renault Clio, placa ISA1E07, invadiu repentinamente a ciclofaixa ao sair de um terreno particular para aguardar o fluxo de veículos, interceptando a sua trajetória e provocando uma colisão frontal de elevado impacto. Alega que o acidente resultou em traumatismo facial severo, com lacerações na mucosa oral e nos lábios, além da perda e fratura dos elementos dentários anteriores da maxila, especificamente os dentes 11, 12 e 21. Informa que, em decorrência das lesões sofridas, foi licenciado do serviço militar obrigatório por incapacidade física temporária, deixando de auferir a remuneração mensal de R$ 1.177,00 pelo período de 12 meses. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu deposite em juízo a quantia de R$ 5.400,00, correspondente ao orçamento para a realização do tratamento odontológico de implante e reconstrução estética da arcada superior; e a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.177,00, a título de lucros cessantes, para assegurar a sua subsistência durante o período de incapacidade laboral. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No que tange à probabilidade do direito, embora o autor tenha juntado boletim de ocorrência ( evento 1, DOC6 ) e laudos periciais oficiais emitidos pelo Instituto-Geral de Perícias ( evento 1, DOC11 ), tais documentos apenas comprovam a ocorrência do acidente e as lesões sofridas, não sendo suficientes, neste momento processual, para demonstrar a responsabilidade civil do réu pelo evento. O boletim de ocorrência registra expressamente que, quando da chegada da guarnição ao local, a cena do acidente já havia sido desfeita pelas partes envolvidas, o que impossibilitou a preservação do local, bem como a realização de registro fotográfico e de análise mais precisa da dinâmica dos fatos ( evento 1, DOC6 ). Assim, não há elementos objetivos que permitam concluir, em cognição sumária, que o acidente ocorreu exatamente como narrado pelo autor e que a responsabilidade pelo evento recaia exclusivamente sobre o réu. Nesse sentido: Ementa:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL EM  ACIDENTE  DE  TRÂNSITO .  TUTELA  DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE  INDEFERIU  PEDIDO DE  TUTELA  DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O  RÉU  A CUSTEAR CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO COM USO DE PLATAFORMA ROBÓTICA, BEM COMO PARA DETERMINAR A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO AGRAVADO SOBRE…

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