Processo 5013298-76.2025.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013298-76.2025.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013298-76.2025.4.04.7104/RS REQUERENTE : FABIANO BOSCHETTI ADVOGADO(A) : GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO.   DESCONTOS INDEVIDOS NA FONTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO/E-MAIL À FONTE PAGADORA.  Trata-se de ação ajuizada em face da União - Fazenda Nacional, cujo pedido foi julgado procedente para fins de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício. Com o objetivo de garantir o efetivo cumprimento do título judicial , assegurar a cessação definitiva dos descontos indevidos e evitar eventuais pedidos sucessivos de execução complementar, tal qual vem ocorrendo em expedientes semelhantes, ficam determinadas, com base nos princípios da economia processual e da cooperação, as seguintes providências: 1)  Oficie-se à fonte pagadora – Departamento de Pessoal do Estado do Rio Grande do Sul (folhajud.tesouro@sefaz.rs.gov.br e crm.dgf.te@sefaz.rs.gov.br) para que, no prazo de 30 dias : (a)  cumpra o julgamento proferido nos autos, com a implantação na folha de pagamento da parte autora da inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de adicional de local de exercício ; (b) comprove o cumprimento do julgado nos autos, indicando a competência/data em que cessou o desconto. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhadas cópias da sentença/acórdão e do contracheque contendo os dados funcionais da parte autora. 2)  Após o retorno da fonte pagadora, intime-se a parte autora para apresentação ou atualização dos seus cálculos, no prazo de 15 dias. Atendida a determinação, prossiga-se nos termos da presente decisão. CASO CONCRETO . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" , fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos  honorários  contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17).  PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apesar de este Juízo já ter adotado posicionamento diverso, prevaleceu na jurisprudência da 5ª Turma Recursal da SJRS, competente para revisão, em segunda instância, dos julgamentos proferidos no âmbito dos JEFs Tributários, o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê…

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